A prescrição do Procedimento Criminal como causa de extinção da responsabilidade criminal

Gonçalo Martins de Matos

Aluno da Licenciatura em Direito da Escola de Direito da Universidade do Minho

0. Nota introdutória

            A perceção que o público tem da justiça penal prende-se muito com a forma como lhe são transmitidas as informações relevantes que gravitam à volta dela. Mas mais do que a simples transmissão de dados e factos por parte dos meios de comunicação, muita dessa perceção (não poucas vezes minada, acrescente-se desde já) decorre da forma sensacionalista e simplista como muitos meios de comunicação transmitem certos aspetos ao público. Não obstante, fatores há relacionados com a justiça penal que de facto surpreendem e chocam quem não seja sensível ao saber jurídico, havendo mesmo aquelas que produzem o mesmo efeito em quem com esse saber diariamente contacte.

            Não poucas vezes lemos ou ouvimos falar nos meios noticiosos sobre a ocorrência de “prescrição de crimes” que, como seria de esperar, ao ouvir falar em tal conceito, logo carreia para a discussão pública a polémica e a indignação. Mas, o que é realmente esta prescrição? Estará mesmo em causa uma extinção da criminalização de certo facto ilícito? Será o nosso sistema jurídico-penal, como muitos afirmam, manipulado pelo poder político por forma a poderem os criminosos fugir ao poder punitivo da lei? É destas e de outras questões que surgiu a vontade (quiçá, a necessidade) de redigir o texto que se apresenta, cujo intuito passa por dar a conhecer a figura da prescrição do procedimento criminal como causa de extinção da responsabilidade criminal, apresentando a sua natureza, os seus fundamentos, o seu regime jurídico e a sua necessidade ou não. Tudo isto tendo em vista uma análise desta figura, da forma mais clara, objetiva e juridicamente correta, sem incorrer em sensacionalismos ou lugares-comuns. Tal tem como finalidade informar os destinatários desta comunicação o melhor possível sobre esta figura, sobre os pressupostos que a rodeiam e sobre a sua aplicação prática.

            Primeiramente, procederemos a uma breve caracterização do instituto da prescrição, com vista à análise da sua natureza. De seguida, encetaremos numa análise do regime jurídico vigente, em Portugal e noutros ordenamentos jurídicos. Posteriormente, após uma reflexão crítica invocando as finalidades das penas e dois casos ocorridos no nosso país sobre este tema, sugeriremos algumas propostas de melhoramento do regime jurídico aplicável a esta figura.

            Como dissemos no início, a perceção das pessoas sobre a justiça penal passa pela forma como lhe são transmitidas as informações relevantes nesta matéria, reafirmando a nossa vontade de dar a conhecer, derivado daquele problema, esta questão, tão pertinente à ideia (não poucas vezes negativa) que fazem os cidadãos da realização da justiça.

Capítulo I – Breve caracterização do instituto da prescrição

            É no Direito Civil que encontramos, em traços gerais, uma descrição da natureza e propósitos desta figura. Em termos gerais, o instituto da prescrição surge como uma causa de extinção de direitos, tendo como sua característica central o decurso do tempo. Por outras palavras, se o titular de um direito o não exercer durante certo tempo, legalmente fixado, extingue-se esse direito[1].

            Iguais fundamentos parecem surgir no âmbito desta figura em sede de Direito Penal.

            Figueiredo Dias enquadra a figura da prescrição como um pressuposto negativo da punição. Recorrendo a três diferentes teorias sobre a natureza jurídica da prescrição, conclui o autor pela adoção de uma conceção mista, que vê nesta figura um instituto jurídico substantiva e processualmente relevante e fundado[2]. No que toca especificamente à prescrição do procedimento criminal, escreve este autor que esta se relaciona com a consequência jurídica, “na medida em que o período de tempo decorrido sobre a prática do facto o torna não carenciado de punição”, consubstanciando assim uma causa de afastamento da punição. Além do mais, acrescenta este autor que o decurso do tempo sobre a prática de um facto “não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido”, considerando-se que “tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação”. Escreve o autor, “quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido (…) correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança”, invocando desta forma a especial relevância nesta matéria das exigências de prevenção especial[3].

            Na ótica de Cavaleiro de Ferreira, a extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição acarreta naturalmente uma extinção da punibilidade, afetando esta extinção a relação jurídica punitiva e o poder de punir. Por outro lado, diz o autor, “as condições de procedibilidade afetam e extinguem a relação jurídica processual” e que tal “não obsta a que, efetivamente, a extinção do procedimento acarrete como consequência a impossibilidade de punição”[4].

            Giuseppe Bettiol afirma mesmo que o poder punitivo do estado pode extinguir-se pelo decurso do tempo. Diz o autor que, de forma a compreendermos o funcionamento desta forma de extinção do procedimento, devemos colocar-nos na perspetiva do interesse estadual, problematizando que, a par da emenda do infrator e sua eventual readaptação à vida social, existe uma falta de interesse do Estado na repressão do crime, ambos decorrentes, naturalmente, da passagem do tempo, ou seja, se é o alarme social que determina a intervenção do Estado na repressão do crime, decorrendo o tempo sobre o cometimento da infração sem que haja repressão desta, a perturbação social provocada vai-se enfraquecendo e apagando, culminando no desaparecimento do interesse em fazer valer a pretensão punitiva[5].

            Como foi afirmado pelos autores citados, o que aqui está em causa não é uma questão de extinção da criminalidade nem da ilicitude do facto, mas antes uma extinção da punibilidade. Ou seja, reintroduzindo os conceitos supra mencionados quanto à prescrição em Direito Civil, agora aplicados ao Direito Penal, cremos estar aqui em causa, efetivamente, e como afirma Bettiol, um enfraquecimento de um direito, do direito do Estado em exercer o seu poder punitivo do facto criminal. Portanto, trata-se da extinção do ius puniendi estadual, derivada de diversos fatores, como o citado exemplo do esbatimento, ou mesmo desaparecimento, do juízo de censura comunitária. Afastando, portanto, a ideia que muitas vezes se forma na cabeça das pessoas, não estamos a falar, neste caso, da extinção da ilicitude do facto e da fuga do criminoso à justiça por via legal. Trata-se, precisamente, da desnecessidade decorrente de a passagem do tempo ter o efeito de esbater, diluir e mesmo apagar a censura que é feita socialmente ao comportamento criminal, podendo aqui ser até acrescentado que se trata de um meio de poupança de recursos e meios do Estado em combater a criminalidade, uma vez que a sua função se prende com a prevenção do comportamento criminal, não com a sua perseguição obstinada. Mas todos estes fatores serão mais adiante revistos. O que importa reter aqui, reiteramos, é que está em causa uma extinção da punibilidade do facto criminal, e não a extinção do facto per se.

Capítulo II – Análise do regime jurídico da prescrição do procedimento

            2.1. Regime jurídico português

            A prescrição do procedimento criminal localiza-se no Capítulo I do Título V do nosso Código Penal, nomeadamente do artigo 118.º ao artigo 121.º.

               Desde logo nos é apontado por Figueiredo Dias que os prazos previstos no artigo 118.º do Código Penal se fixam segundo um método de determinação abstrato, em função da gravidade do facto, evidenciada através da moldura penal aplicável[6]. Desde logo, na alínea a) do n.º 1, primeira parte, deste artigo nos é apresentado o prazo de 15 anos quando em causa estejam crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 10 anos. Crimes como, por exemplo, os de homicídio, simples e qualificado, de escravidão, de contrafação de moeda ou de traição à Pátria. Isto sem prejuízo da verificação de agravações previstas no tipo legal de crime que aumentam a moldura da pena para cima dos 10 anos[7]. O resto da norma consagra casos especiais aos quais também se aplica este prazo[8]. São também referidos os crimes previstos em legislação extravagante aos quais se aplica este prazo[9]. Por fim, a parte final desta alínea consagra a aplicação do prazo em causa ao crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

            A alínea b) do número em questão estabelece o prazo de 10 anos quando se trate de crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo entre os 5 anos e os 10 anos. Tratam-se desta forma, entre outros, dos crimes de homicídio privilegiado, de violência doméstica, de aborto, de tráfico de pessoas, de violação, de abuso sexual de crianças, de furto qualificado, de burla qualificada ou de discriminação racial, religiosa ou sexual, incluindo também, como acima foi dito, a verificação de agravações previstas no tipo de crime que aumentam a moldura da pena[10].

            A alínea c) do mesmo número estabelece o prazo de 5 anos para os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo entre 1 ano e menos de 5 anos. É o exemplo de crimes como o de homicídio a pedido da vítima, de ofensa à integridade física simples, de coação, de violação de correspondência ou de telecomunicações, de furto, de bigamia, de falsificação ou contrafação de documentos ou de falsidade de depoimento ou declaração. Como nos anteriores, aqui também caem as circunstâncias do tipo que agravem a moldura da pena[11].

            Por último, a alínea d) do mesmo número prevê o prazo de 2 anos para os restantes casos. Quer isto dizer que, para além dos crimes punidos com penas de prisão de limite inferior a 1 ano, como é o caso, entre outros, dos crimes de injúria ou de abandono de animais de companhia, também aqui encaixam os crimes cuja pena seja diferente da de prisão, como por exemplo, o crime de violação da obrigação de alimentos (que é punido com pena de multa). Escusado será dizer que, nestas três alíneas, tal como na primeira, se enquadram crimes previstos em legislação extravagante[12]. A reter é que a prescrição se afere em função da pena abstratamente aplicável ao tipo de crime.

            O n.º 2 do artigo sub iudice estabelece a ponderação apenas dos elementos do tipo de crime na determinação da pena aplicável (e consequentemente, do prazo de prescrição), desconsiderando as circunstâncias agravantes ou atenuantes. O n.º 3 expande o disposto neste artigo às pessoas coletivas ou entidades equiparadas. O n.º 4 estabelece a consideração apenas da pena de prisão para efeitos deste regime, em caso de alternatividade entre pena de prisão e pena de multa. Por seu lado, o n.º 5 estabelece a imprescritibilidade do procedimento nos casos de crimes contra a liberdade, contra a autodeterminação sexual e de mutilação genital feminina no caso de vítimas menores, enquanto os ofendidos não perfizerem 23 anos.

            O artigo 119.º estabelece como início do prazo de prescrição o dia em que o facto se tiver consumado, clarificando nos números seguintes que o prazo apenas corre, nos crimes permanentes, desde o dia do fim da consumação; nos crimes continuados e nos habituais, desde o dia da prática do último ato; e, nos crimes não consumados, desde o dia do último ato de execução. Acrescenta ainda este artigo que, em caso de cumplicidade, apenas se atende ao facto do autor e que, quando relevar a verificação de um resultado não constante no tipo de crime, o prazo começa a correr a partir da sua verificação.

            O artigo 120.º estabelece os casos em que a prescrição do procedimento se suspende. Aqui em causa está o não favorecimento do agente pelo decurso do tempo quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição se confirmam através de certos atos de perseguição penal[13]. Concretiza, portanto, o artigo que, além dos casos especialmente previstos na lei, o prazo de prescrição suspende-se: durante o tempo em que o procedimento criminal não puder iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de questão prejudicial a juízo não penal; durante o tempo em que o mesmo procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da decisão instrutória de pronúncia ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; enquanto vigorar a declaração de contumácia[14]; enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, após notificação ao arguido; ou durante o tempo que o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Os restantes números do artigo destinam-se a regular situações pontuais que possam efetivar-se. Por fim, o n.º 6 do mesmo artigo estabelece que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

            Por fim, o artigo 121.º estabelece os casos em que a prescrição do procedimento é interrompida. Figueiredo Dias fala-nos, a este respeito, do princípio de que só os atos judiciais stricto sensu devem ser elevados à dignidade de causas de interrupção da prescrição[15]. Interrompe-se, portanto, a prescrição quando se verifique: a constituição como arguido; a notificação da acusação, ou da decisão instrutória que pronunciar o arguido, quando aquela não tenha sido deduzida, ou ainda a notificação do requerimento para aplicar sanção em processo sumaríssimo; a declaração de contumácia; ou a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. O n.º 2 deste artigo estabelece a regra de que, depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição. No entanto, como denota Figueiredo Dias, uma vez que são vários os concretos atos processuais que interrompem a prescrição, tal levaria a que, na prática, a prescrição nunca se verificasse. É no sentido de cobrir essas situações que o n.º 3 do artigo em causa estabelece um prazo-limite, findo o qual a prescrição do procedimento se verificará independentemente de todas as interrupções que se possam verificar. Portanto, das duas, uma: a prescrição verifica-se sempre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade[16]; ou o prazo de prescrição, por força de disposição especial, é inferior a dois anos, caso em que o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo[17]

            Concluída a análise mais detalhada do regime jurídico português da prescrição, passaremos a elencar alguns exemplos que podemos encontrar noutros ordenamentos jurídicos.

            2.2. Regimes jurídicos estrangeiros[18]

                        2.2.1. Sistemas romano-germânicos

            O Código Penal alemão prevê o regime da prescrição da punibilidade nas suas §78 e seguintes. O n.º 1 da §78 prevê, desde logo, que o prazo de prescrição exclui a punição do ato e a ordenação das medidas remetidas por este número. Decorre do n.º 2 o primeiro aspeto que logo nos ressalta do regime alemão: o crime de homicídio é imprescritível, podendo a ação penal ser prosseguida a qualquer momento após a produção de um tal ilícito. O n.º 3 consagra o regime aplicável aos restantes casos. Para factos puníveis com pena de prisão perpétua[19], o prazo de prescrição é de 30 anos; para factos puníveis com pena de prisão superior a 10 anos, o prazo é de 20 anos; para factos puníveis com pena de prisão entre mais de 5 anos e 10 anos, o prazo é de 10 anos; para factos puníveis com pena de prisão entre mais de 1 ano e 5 anos, o prazo é de 5 anos; e, por fim, para os restantes casos, o prazo de prescrição é de 3 anos.

            O Código Penal espanhol prevê o regime da prescrição do delito nos seus artigos 131 e 132. Os prazos consagrados no número 1 do artigo 131 são de: 20 anos quando a pena aplicável seja a de prisão superior a 15 anos; de 15 anos quando a pena aplicável seja a de inabilitação[20] superior a 10 anos ou a de prisão por mais de 10 anos e menos de 15 anos; de 10 anos quando a pena aplicável seja a de inabilitação por mais de 5 anos e menos de 10; e de 5 anos para os restantes crimes, excetuando os crimes de injúria e calúnia, que prescrevem no prazo de 1 ano. O n.º 2 prevê um prazo de prescrição de 6 meses quando se trate de faltas[21]. O n.º 4 do mesmo artigo prevê a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, de genocídio e de crimes contra pessoas e bens protegidos em caso de conflito armado, salvo o disposto no artigo 614 do mesmo código, além do crime de terrorismo, se resultar em morte de uma pessoa.

            No ordenamento jurídico-penal francês, é no Código de Processo Penal que encontramos o regime da prescrição do procedimento[22], nos artigos 7 a 9-2. O artigo 7 do mesmo código prevê um prazo geral de prescrição de 20 anos. Para além deste prazo, regula este artigo casos específicos: no caso de crimes de terrorismo, crimes relacionados com estupefacientes, crimes relacionados com armas químicas e nucleares, crimes de eugenia e de clonagem reprodutiva, crimes de “desaparecimento forçado” e crimes de guerra prescrevem no prazo de 30 anos; no caso de certos crimes, citados no artigo, quando cometidos por menores, prescrevem no prazo de 30 anos a contar da maioridade; e a imprescritibilidade no caso de crimes contra a humanidade. O artigo 8 prevê um prazo geral de prescrição de delitos de 6 anos e o artigo 9 estabelece um prazo geral de prescrição de contravenções de 1 ano.

            No Código Penal italiano, encontramos o regime da prescrição regulado nos artigos 157 a 161. Plasmados, portanto, no artigo 157 do referido código, encontramos um prazo de prescrição correspondente ao limite máximo legalmente previsto da pena, a um limite não inferior a 6 anos se se tratar de delito e a um limite não inferior a 4 anos se se tratar de contravenção, mesmo que punida esta última com pena de multa. Para além deste prazo, o artigo em análise prevê: quando, para delitos, a lei prever a aplicação alternativa de pena de prisão ou de multa, é a primeira que é tida em conta para efeitos de contagem do prazo; quando a lei preveja outra pena além de pena detentiva ou pecuniária, o prazo será de 3 anos; o prazo será o dobro nos casos de crimes de perigo comum, de homicídio, crimes contra o ambiente, crimes contra familiares, crimes contra a personalidade individual e crimes de violência sexual (salvo a verificação de certas circunstâncias atenuantes mencionadas na norma). Também é consagrada neste artigo a imprescritibilidade dos crimes puníveis com pena de prisão perpétua.

                        2.2.2. Sistemas de common law[23]

            No Reino Unido, caso único na Europa, não há prazos de prescrição no que toca a matéria penal. Por princípio, é entendido que o tempo não corre contra a Coroa, pelo que não existe prazo de prescrição do procedimento criminal, salvo se algum statute of limitation o previr expressamente[24]. Portanto, salvo disposição legal em contrário, não há prazo para intentar a ação penal. Existem raras exceções, nomeadamente, e a título de exemplo, a §127 da Magistrates’ Court Act 1980, que estabelece o prazo de 6 meses a contar do cometimento da infração ou do momento em que foi levantada a questão da queixa para intentar uma ação num Magistrates’ Court.

            Nos EUA, os prazos de prescrição, em matéria penal, variam de estado para estado, mas existem nos crimes menos graves. Os crimes considerados mais graves (v. g., o crime de homicídio em primeiro grau), por seu turno, não preveem qualquer tipo de prazo de prescrição. Como decorre da alínea (d) da §249 do United States Code, nos crimes que tenham como resultado a morte, não existe prazo de prescrição e, nos crimes que não tenham como resultado a morte, o procedimento dispõe de um prazo de prescrição não superior a 7 anos para intentar a ação[25].

            Os restantes países que adotam ora um, ora outro, dos sistemas referidos seguem estas regras, com as especificidades naturais de cada um.

Capítulo III – Críticas e propostas de resolução

            Dada a relativa falta de doutrina sobre a questão da prescritibilidade e dado que a jurisprudência não se versa tanto sobre a questão da necessidade deste instituto (antes versa sobre a sua correta interpretação), para este exercício, o que nos propomos a fazer é analisar os argumentos favoráveis e os argumentos contra a prescritibilidade ou imprescritibilidade e, daí, formular um juízo próprio, baseado em ambas as visões.

            Figueiredo Dias apresenta-nos como argumento contra a imprescritibilidade o facto de não se verificar, diante do extenso catálogo penal, crime algum que seja tão repugnante ao ponto de poder dizer-se que as expetativas comunitárias de reafirmação contrafáctica da validade da norma violada e as exigências de prevenção especial perdurem indefinidamente, acrescentando que, apesar de poder persistir o sentimento geral de repugnância e reprovação quanto a certos crimes (v. g., os crimes da Inquisição ou do nazi-fascismo), tal persistência assume o caráter de memória histórica, que apenas necessidades absolutas de punição, baseadas em sentimentos vingativos e retributivos, poderiam justificar a imprescritibilidade[26].

            Diferentemente, Giuseppe Bettiol justifica com esta questão da memória a existência de uma imprescritibilidade dos crimes graves (pelo menos, no ordenamento jurídico-penal italiano), afirmando que, dada a gravidade de certos crimes, a sua memória persiste e é por essa razão que o Estado os deve punir a qualquer tempo[27].

            Pretendemos, desde já, afastar deste exercício a imprescritibilidade total do procedimento criminal. Não nos parece positivo que todos os crimes ou a grande maioria deles sejam passíveis de procedimento criminal a qualquer tempo, particularmente nos casos dos crimes bagatelares ou da pequena criminalidade, onde a ideia de poder o Estado exercer o seu poder punitivo a qualquer altura sobre um indivíduo que cometeu um furto de valor diminuto derivado da sua situação económica precária há, por exemplo, 40 anos atrás afigura-se-nos como extremamente negativa, principalmente no plano da prevenção especial positiva.

            No entanto, julgamos ser negativa a excessiva brandura com que o nosso ordenamento jurídico lida com esta questão. Analisemos este quesito através dos seus efeitos a nível das finalidades das penas, por duas razões: a primeira, porque as finalidades das penas se confundem com as próprias finalidades do direito penal; a segunda, porque o que está em causa com a prescrição é a extinção da punibilidade do facto criminal, ergo, da finalidade da pena, e não da pena em si.

            Comecemos pela finalidade que nos parece justificar a prescritibilidade do procedimento criminal, que é a prevenção especial positiva. O instituto da prescrição tem em conta que, com o decurso do tempo que o caracteriza, o agente se vai ressocializando até que, por fim, se reintegra na sociedade, não havendo a necessidade de continuar a olhar para ele como um inimigo a abater. Vai isto de encontro com o que por Figueiredo Dias foi afirmado supra.

            As restantes finalidades, parece-nos, já apresentam alguns aspetos em que a prescritibilidade, conforme a sua estatuição atual, já apresenta alguns entraves. No que toca à prevenção geral, positiva e negativa, e à prevenção especial negativa, cremos que a prescritibilidade apresenta uma grande falha, que é na questão da perceção que a sociedade, em geral, e o delinquente, em particular, fazem do direito penal. A existência de prazos de prescrição tão brandos como os que a nossa lei penal estabelece surtem um efeito psicológico contrário aos objetivos de reforço da validade das normas jurídicas e de intimidação do delinquente: a comunidade, vendo os delinquentes escapulir-se da punição pelos seus atos, torna-se descrente da força e da efetividade do sistema jurídico no seu todo; este, porque vê na prescrição uma fuga à punição, é incentivado à prática de crimes através da criação, no seu juízo, de uma ideia de impunidade e intocabilidade. Derivado destas duas consequências, surge uma terceira. A comunidade em geral começa a pensar, como o delinquente, que pode sair impune da prática de crimes, estilhaçando-se, desta forma, a finalidade de intimidação geral da sociedade.

            No entanto, o aspeto mais inquietante que nos aparece quanto a esta questão é a da tutela especial da vítima que é também uma finalidade das penas. O nosso sistema jurídico-penal, não é segredo nenhum, é muito garantístico e, por isso, muito favorável ao agente do crime, enquanto pessoa humana também merecedora do inalienável direito à dignidade. É, aliás, este princípio da dignidade humana que mais encontramos na doutrina e na jurisprudência jurídico-penal como justificador de uma tutela especial garantida ao agente do crime e, derivado disto, de uma necessidade de prescrição do procedimento criminal. Não discordamos desta visão positivista do agente enquanto pessoa humana titular de direitos, como é lógico. No entanto, inúmeras vezes, esta dignidade da pessoa humana é apenas aplicada ao agente, e não à vítima. Não é uma violação do princípio da dignidade humana a privação do direito de propriedade? Ou do direito à liberdade e à segurança? Ou do direito à vida? Cremos que esta é a maior falha na justificação da prescrição do procedimento criminal, e, por isso, é a maior crítica que podemos fazer ao nosso sistema como ele existe atualmente. Portanto, reiteramos: apesar de o agente do crime, enquanto pessoa humana titular de direitos, merecer uma tutela digna da sua condição, não podemos esquecer-nos de quem sofre as consequências do facto, que sentiu ainda mais a violação à sua dignidade sem ver, muitas vezes, a reparação por tal ofensa concretizar-se.

            Recorrendo a dois casos concretos paradigmáticos do tema em questão, tal brandura e as suas repercussões nas finalidades das penas têm uma dupla vertente: por um lado, pegando no exemplo da prescrição de dois dos crimes de Vale e Azevedo, não se justifica que o Estado o persiga ad aeternum por crimes cujos efeitos se dissipam, eventualmente, com o tempo, mas também não se justifica que não pretenda a punição dos factos por ele ilicitamente cometidos; por outro lado, no caso do “Estripador de Lisboa”, não parece de todo credível um sistema penal em que falhas de autoridades e outros fatores semelhantes possam conduzir a uma impunidade por parte de um homicida cujos crimes tiveram (e ainda hoje têm) um amplo efeito na comunidade onde este se inseria.

            Feitas as críticas, passemos ao equacionar de resoluções possíveis para resolver estas falhas. Não somos descrentes da imprescritibilidade do procedimento criminal, mas julgamos que deve ser sujeito a um regime de exceção muito restritivo. Tal como outros ordenamentos jurídicos preveem a imprescritibilidade de crimes de extrema gravidade, julgamos encontrar aí a delimitação necessária da possível imprescritibilidade no nosso sistema. A maior parte dos casos que analisámos apontam para os crimes de homicídio, simples e qualificado, e para os crimes contra a humanidade como os destinatários da imprescritibilidade do procedimento, pelo que esta estatuição seria, a nosso ver, a hipótese mais adequada e positiva a aplicar no nosso ordenamento. Aliás, a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, consagra expressamente, no seu artigo 7.º, a imprescritibilidade do procedimento criminal quanto a crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão[28]. Portanto, estamos perante uma concessão do direito português em prol do direito internacional que abre uma exceção ao regime que temos vindo a estudar, razão pela qual julgamos que adicionar uma tal exceção, nos moldes que sugerimos, não seja uma hipótese a desconsiderar.

            A par da consagração da imprescritibilidade dos crimes referidos, julgamos que os prazos de prescrição também deveriam ser alterados. Já referimos supra que os prazos estabelecidos para a prescrição do procedimento são muito brandos, razão pela qual pensamos que uma agravação pouco acentuada seria o ideal a considerar. Dizemos pouco acentuada pois julgamos que uma agravação muito agressiva poderia traduzir-se numa excessiva perseguição estadual do facto que levaria a efeitos contrários aos pretendidos, sem prejuízo de a criminalidade mais grave dever ser perseguida com mais força pelo Estado. Pegando no limite máximo geral de pena de prisão no nosso ordenamento jurídico-penal[29], 20 anos, cremos estar perante um limite máximo em ótima medida aplicável ao prazo máximo de prescrição. Os restantes acompanhariam esta agravação, subindo um “degrau” na sua estatuição. Ou seja, olhando para o artigo 118.º do Código Penal, os crimes previstos na alínea a) teriam um prazo de 20 anos; os crimes previstos na alínea b) teriam um prazo de 15 anos; e os crimes previstos na alínea c) teriam um prazo de 10 anos. Os crimes previstos na alínea d), derivado do seu caráter bagatelar e de pequena criminalidade, teriam um prazo de 5 anos. A imprescritibilidade, como em outros códigos, seria estatuída num número final neste artigo, estipulando que o procedimento criminal por crimes de homicídio simples e qualificado e os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão não tem prazo de prescrição.

            Assim, cremos que todas as finalidades das penas e, por isso, do direito penal, que ficaram por cumprir seriam observadas.

Conclusão

            Portanto, em jeito de conclusão, gostaríamos de aqui meramente reiterar algumas ideias base que por este texto foram sendo expostas. Tratando-se a prescrição do procedimento criminal, como causa extintiva da responsabilidade criminal, da extinção do ius puniendi do Estado, tal tem como implicação prática a impunidade do delinquente, algo que vai contra as finalidades das penas e, derivado destas, da própria finalidade do direito penal, nomeadamente por criar um juízo comunitário (e individual) de impunibilidade e, por isso, de falha das normas jurídico-penais na prevenção e punição do crime. De modo a reforçar a crença da comunidade no ordenamento jurídico estadual, assim como de evitar a prática de novos crimes decorrentes da descrença na lei, cremos que seria positivo encetar numa alteração legislativa nos moldes supra descritos, um projeto que se nos afigura simples e respeitador das limitações jurídico-penais e constitucionais. Em causa está a crença da comunidade num Estado forte, sério e credível, cuja lei tutela em igual medida os direitos inerentes a qualquer pessoa humana e os direitos daqueles que os viram ofendidos pelo facto ilícito. É uma questão de perceção por parte das pessoas de que a lei efetivamente pugna pela justiça e não que se limita a servir os interesses dos criminosos, como muitas vezes se ouve por aí, erradamente, dizer. 


[1] VASCONCELOS, Pedro Pais de, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª edição, Coimbra, 2002, pp. 335-337, apresenta a prescrição como o “efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício”, justificada por razões de estabilidade e segurança, sendo por isso que existem diversos mecanismos estabilizadores ligados ao decurso do tempo, tratando-se aqui, portanto, de uma questão de as pessoas deverem poder saber antecipadamente qual o conteúdo da sua esfera jurídica, nas palavras do autor, com o que podem contar. No mesmo sentido, MOTA PINTO, Carlos da, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra, 1985, reimpr., p.373-376, e HÖRSTER, Heinrich Ewald, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, 2007, reimpr., p. 214, acrescentando tratar-se este de um facto jurídico involuntário.

[2] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2009, reimpr., p. 700. A par da conceção referida, o autor refere ainda a conceção material, que vê na prescrição um instituto relativo à punibilidade do facto, sendo assim uma causa de impedimento da pena, e a conceção processual, que caracteriza este instituto como tendo a natureza de obstáculo processual.

[3] São três os fundamentos principais que Figueiredo Dias traz à colação, sendo eles: o esbatimento, ou mesmo desaparecimento, da censura comunitária traduzida no juízo de culpa; a progressiva perda de sentido e eventual falha nos objetivos das exigências de prevenção especial; e, agora quanto à prevenção geral positiva, o decurso de um largo período sobre a prática de um crime levar a que não se possa falar de uma “estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias”, entretanto apaziguadas ou definitivamente frustradas. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências, cit., p. 699.

[4] CAVALEIRO DE FERREIRA, Manuel, Lições de Direito Penal. Parte Geral I-II, Coimbra, 2010, reimpr., pp. 195-196.

[5] BETTIOL, Giuseppe, Direito Penal. Parte Geral, Tomo IV, Coimbra, 1977, pp. 280-281.

[6] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências, cit., p. 704.

[7] V. g., o crime de ofensa á integridade física qualificada quando se verifique a causalidade descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal.

[8] Nomeadamente, crimes de tráfico de influências, crimes dentro da corrupção (recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva), crimes de peculato ou de abuso de poder, todos previstos no Código Penal.

[9] Aplica-se, nomeadamente, aos crimes de corrupção (recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva) quando praticados por titular de cargo político, nos termos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho; aos crimes de corrupção ativa com prejuízo no comércio internacional e corrupção ativa e passiva no setor privado, nos termos da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril; e aos crimes de corrupção ativa e passiva, de tráfico de influências e de associação criminosa na atividade desportiva, nos termos da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto.

[10] V. g., o crime de homicídio por negligência quando esteja em causa negligência grosseira do agente, nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Código Penal.

[11] V. g., o crime de injúria quando se verifiquem as causalidades do artigo 183.º do Código Penal.

[12] Vide, entre outras, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro.

[13] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências, cit., 708.

[14] Nos termos do n.º 1 do artigo 332.º do Código de Processo Penal, a presença do arguido na audiência é obrigatória. A declaração de contumácia é uma declaração no sentido de pressionar o arguido a ir à audiência, na medida em que tem por efeitos, para o arguido, a passagem imediata de mandado de detenção e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração, tudo nos termos dos artigos 335.º a 337.º do mesmo código.

[15] Figueiredo Dias inclui nos atos judiciais em sentido estrito, para além, como é natural, dos atos praticados por um juiz, os atos praticados por magistrado do Ministério Público, invocando novamente a tradução destes atos na pretensão punitiva do Estado. Nas palavras do autor, “as causas de interrupção da prescrição dependem assim (…) de características subjetivas (pertencerem à competência de uma «autoridade judiciária» [na aceção da al. b) do n.º 1 do art.º 1.º do Código de Processo Penal]), como objetivas (assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efetivação do seu ius puniendi)”, FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências, cit., pp. 708-709.

[16] V. g., decorrido o prazo de 10 anos mais 5 anos (metade do prazo), portanto, 15 anos de “prazo-limite” de prescrição.

[17] V. g., sendo previsto um prazo de 6 meses, o limite máximo neste caso será de 12 meses.

[18] O que pretendemos analisar aqui é, muito brevemente, os prazos de prescrição estipulados em alguns dos diferentes ordenamentos jurídicos no texto referidos, excluindo deste pequeno exercício uma análise mais detalhada dos diferentes sistemas, por receio de se tornar uma tarefa hercúlea e morosa uma análise dessa estirpe.

[19] O ordenamento jurídico-penal alemão prevê a pena de prisão perpétua para os casos expressamente previstos na lei, nos termos do número 1 da §38 do Código Penal alemão.

[20] A pena de inabilitação é uma pena privativa de direitos, nos termos do artigo 39, consistindo esta na privação de todas as honras, empregos e cargos públicos, desde que sejam decorrentes de eleição, produzindo-se também a incapacidade de obter os mesmos e quaisquer outros, nos termos dos artigos 41, 42, 44, 45 e 46, todos do Código Penal espanhol.

[21] São faltas as infrações punidas com pena leve, nos termos do n.º 3 do artigo 13 do Código Penal espanhol.

[22] Na lei francesa, apelidada de prescription de l’action publique (prescrição da ação pública).

[23] Nos sistemas jurídicos de common law, existe a figura do statute of limitation, que é o correspondente ao instituto da prescrição.

[24] HAMPTON, Celia, Criminal Procedure, 2.ª edição, Londres, 1977, p. 13.

[25] Sendo que, dentro deste teto máximo de 7 anos, cada estado estabelece os seus prazos de prescrição, em função das suas razões internas.

[26] FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As Consequências, cit., pp. 703-704.

[27] BETTIOL, Giuseppe, Direito Penal, Tomo IV, p. 281.

[28] A intenção desta lei foi a de adaptar a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, conforme resulta do seu sumário introdutório. No preâmbulo do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional pode ler-se que:

               “Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da Humanidade;

               Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade;

               Afirmando que os crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional;

               Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes”,

os crimes da competência deste Tribunal não prescrevem, nos termos do seu artigo 29.º.

[29] Sendo o limite máximo de pena de prisão de 25 anos apenas aplicável aos casos legalmente previstos, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.

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