A propósito da declaração de Estado de Emergência na sequência da pandemia de COVID-19

        Como é sabido, o Presidente da República (PR) solicitou à Assembleia da República (AR) a declaração do denominado “Estado de emergência”. Tal pedido foi precedido da audição do Governo, como o impõe a Constituição (CRP).

      Enquanto juristas atentos, conscientes e responsáveis, cumpre-nos tentar compreender o alcance dessa declaração, com o objetivo de, evitando alarmismo escusado e pânico injustificado, contribuir para a consciencialização do estado de gravidade que atravessamos do ponto de vista coletivo.

          Quais as principais consequências deste decretamento e quais as modificações que o mesmo vai implicar na vivência quotidiana?

           Importa começar por salientar que a declaração do estado de emergência não comporta qualquer restrição ou suspensão em si, mas apenas autorizações para que, sendo o caso disso, o Governo possa proceder a essas restrições ou suspensões.

           Vejamos.

1.   O estado de emergência consiste num estado de exceção constitucional, isto é, uma situação ou período de tempo — necessariamente limitado — durante o qual o exercício de alguns direitos e garantias previstos na Constituição pode ser restringido e suspenso de modo mais severo e específico. Nos termos da própria CRP, existem dois estados de exceção: o estado de sítio e o estado de emergência, sendo que o que os distingue é o grau de gravidade. Ambos podem ser decretados quando se verifique um ou vários dos seguintes pressupostos (art.º 19.º, n.º 2 da CRP):

        1. agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras,
        2. grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática, ou
        3. calamidade pública.

Nos termos constitucionais (art.º 19.º, n.º 3) o estado de sítio é reservado para as situações em que esses pressupostos se revistam de maior gravidade e o estado de emergência para as situações de menor.

2.   Quais os requisitos para a declaração do estado de emergência?

Do ponto de vista orgânico e formal, tal declaração é da competência do Presidente da República após audição do Governo e autorização da Assembleia da República [art.os 134.º, alínea d); 138.º, n.º 1; e 161.º, alínea l) da CRP].

Do ponto de vista material ou de conteúdo, essa declaração deve ser sempre fundamentada, respeitar o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso) — o que significa que as medidas a implementar devem ser (i) absolutamente necessárias, (ii) adequadas e (iii) proporcionais aos fins que se pretendem atingir — e especificar claramente os direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso (art.º 19.º, n.os 4 e 5 da CRP). Em todo o caso, existem direitos e garantias intocáveis ou intangíveis, como sejam, entre outros, os direitos à vida, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Estes, em caso algum, poderão ser suspensos (n.º 6).

3.   A presente declaração começa por afirmar que se baseia no pressuposto da “calamidade pública” (art.º 1.º), um dos pressupostos constitucionalmente previstos e acima sinalizado. Abrange todo o território nacional, tem a duração de 15 dias, podendo eventualmente ser renovada, e entra imediatamente em vigor.

4.  Quanto aos direitos suspensos, como se disse, o decreto de declaração não prevê qualquer restrição ou suspensão direta e imediata, mas apenas autorizações para que o Governo possa, caso o entenda, levá-las à prática. Os direitos que poderão vir a ser afetados (insiste-se, não agora, mas nos próximos 15 dias ou nas previsíveis renovações sucessivas) são os seguintes:

        • Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional (art.º 44.º, n.º 1 da CRP), designadamente podendo ser ordenado o confinamento compulsivo no domicílio, a interdição de deslocações ou a proibição de permanência na via pública;
        • Direito de propriedade e de iniciativa económica privada (art.os 61.º e 62.º da CRP), designadamente por meio da requisição pelo Estado aos privados de bens móveis (como veículos de socorro) ou imóveis (como instalações laboratoriais ou hospitalares), ou da obrigatoriedade de prestação de determinados serviços alimentares, de segurança, de transporte, ou ainda a obrigatoriedade de laboração a certas empresas e estabelecimentos (nomeadamente nos setores alimentar, das telecomunicações, energia, água, gás, etc.);
        • Direitos dos trabalhadores (art.os 53.º e ss. da CRP), podendo impor-se, por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação ao serviço, a mudança de funções e de horário, ou a proibição da greve;
        • Circulação internacional, através da imposição de controlos fronteiriços de pessoas e bens (incluindo portos e aeroportos);
        • Direitos de reunião e manifestação (art.º 45.º da CRP), por meio da proibição de aglomerações significativas;
        • Liberdade de culto coletivo (art.º 41.º da CRP), vedando a realização de celebrações religiosas com elevado número de pessoas.

           Enfim, e em termos práticos: se a situação o justificar, o Governo poderá, de acordo com o seu prudente juízo e sempre tendo por base o princípio da proibição do excesso, estabelecer as medidas que considere necessárias para fazer face ao estado de calamidade. Poderá, nomeadamente, estabelecer a famigerada “quarentena obrigatória” por meio do confinamento ao domicílio; a requisição a hospitais privados da prestação de determinados serviços; a interdição de certas atividades de contato direto com o público; a obrigação de prestação de certos bens e serviços essenciais; a proibição de ajuntamentos, etc. Tudo dependerá dos concretos circunstancialismos que rodearem a situação.

           Estaremos atentos e procuraremos atualizar a informação aqui constante sempre que se justificar.

           Poderão igualmente colocar-nos dúvidas e inquietações que considerem pertinentes.

 

Por Joaquim Freitas da Rocha

Professor da Escola de Direito da Universidade do Minho

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